- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REDUÇÃO DOS VALORES COBRADOS. ALEGAÇÃO DE ACORDO VERBAL. RECEBIMENTO PROLONGADO A MENOR. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que caracteriza negativa de prestação jurisdicional, por ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre argumento deduzido pela parte que se revele essencial ao deslinde da controvérsia e capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgamento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e o instituto da supressio podem, em cenários específicos, mitigar a exigência do paralelismo das formas (art. 472 do CC) para a alteração contratual, especialmente quando o comportamento reiterado de uma das partes gera a legítima expectativa de consolidação de uma nova dinâmica obrigacional. 3. Incide o vício de fundamentação quando a Corte estadual reforma a sentença de improcedência amparando-se de forma exclusiva e estritamente formal na necessidade de prova escrita para a alteração do contrato (art. 472 do CC), silenciando completamente acerca da tese defensiva autônoma de incidência da supressio, a qual estaria amparada, segundo a parte, pela emissão prolongada de notas fiscais em valores reduzidos e ratificada por prova testemunhal validada em primeiro grau. 4. Hipótese de desprovimento do agravo interno, pois o suprimento da referida omissão demanda incontornável reexame do acervo fático-probatório (circunstância fática e comportamento das partes), providência vedada ao STJ em sede de recurso especial, atraindo a necessidade de devolução dos autos à origem, não havendo que se falar em nulidade inútil. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.479.867/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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