STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 24/09/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES, DESDOBRAMENTOS E GRUPAMENTOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O ALCANCE DA REGRA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, PREVISTA NO DECRETO-LEI 1.510/1976. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. HIPÓTESE, NO ENTANTO, EM QUE A APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE PRESSUPÕE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, A FIM DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM PROSSIGA, NO JULGAMENTO DA CAUSA, COM BASE NA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, no qual o impetrante, ora agravante, sustentou ter "direito líquido e certo de alienar suas ações, bem como das respectivas ações bonificadas, oriundas de subscrição por incorporação de reserva de lucros ('filhotes'), estas adquiridas em qualquer tempo, juntamente com as ações objeto de grupamento e desdobramento, com isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital apurado". Consta da petição inicial que "o ganho de capital apurado na alienação de ações novas provenientes de bonificação, efetuada em qualquer época, mesmo após 31 de dezembro de 1988, quando revogado o Decreto-lei 1.510/76, está isento de imposto de renda, caso as ações antigas, de que são originárias, atenderem as condições estabelecidas no artigo 4º, alínea 'd', daquele retro mencionado diploma legal". Na sentença o Juízo de 1º Grau concedeu a segurança, "para declarar o impetrante isento do imposto de renda sobre ganhos de capital, auferidos nas operações de alienação de ações realizadas com amparo no artigo 4º, alínea 'd', Decreto-lei 1.510 de 27 de dezembro 1976, inclusive em relação às ações bonificadas, desdobradas ou grupadas, originárias daqueles títulos, adquiridos ou subscritos até 31 de dezembro de 1983". Interpostas Apelações, por ambas as partes, o impetrante, em seu recurso, pugnou pela reforma parcial da sentença, "para o fim de complementá-la, reconhecendo, expressamente, a interrupção do prazo prescricional, com a impetração do presente mandamus, para que o Apelante, quando do trânsito em julgado deste writ, possa, também, vir a pleitear os 05 (cinco) anos que antecedem a presente impetração, através de ação de repetição de indébito", enquanto a União, por sua vez, defendeu, em Apelação, a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, na alienação das participações societárias, seja em relação às ações originárias, seja, ainda, em relação às ações bonificadas, desdobradas ou grupadas. Sem delinear as datas das bonificações, desdobramentos ou grupamentos, o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos do impetrante, da União e à remessa oficial, ao fundamento, em síntese, de que "inexiste direito adquirido à isenção com relação às ações por qualquer meio havidas após 31 de dezembro de 1983, pela impossibilidade de implementação do lapso temporal de cinco anos sem alienação até a revogação da isenção". No Recurso Especial, sob alegação de contrariedade aos arts. 535, II, do CPC/73, 5º do Decreto-lei 1.510/76, 12 da Lei 6.404/76, 100, I, do CTN e 5º da Portaria 454/77, do Ministro da Fazenda, o impetrante sustentou, primeiramente, a nulidade do acórdão recorrido, e além disso, a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital apurado na alienação de ações bonificadas, recebidas em qualquer tempo, gratuitamente ou com custo, em virtude de aumento de capital social, mediante aproveitamento de reservas de lucros gerados a partir de 1984, assim como na alienação das participações societárias decorrentes de desdobramento e/ou grupamento, efetuados em qualquer época, mesmo após 31/12/1988. Na decisão agravada o Recurso Especial do impetrante foi parcialmente provido, para cassar o acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, prossiga no julgamento da causa, a partir da orientação firmada na jurisprudência do STJ, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno. III. De acordo com o art. 255, § 5º, do Regimento Interno do STJ, no julgamento do Recurso Especial verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pelo cabimento, será julgada a causa, com aplicação do direito à espécie. Entretanto, em conformidade com a referida disposição regimental, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame do conjunto fático-probatório dos autos, faz-se necessário o retorno do processo ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção dos fatos às normas jurídicas incidentes, na espécie. Com efeito - considerando a Súmula 456 do STF, que contém enunciado semelhante ao do § 5º do art. 255 do Regimento Interno do STJ -, a Segunda Turma do STF, ao julgar os EDcl no AgRg no RE 346.736/DF (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe-115, de 18/06/2013), proclamou que nada impede que o STF - ao invés de ele próprio, desde logo, "julgar a causa, aplicando o direito à espécie" - opte por remeter esse julgamento ao Juízo recorrido, como frequentemente o faz. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, as bonificações ocorridas após a revogação, em 01/01/89, pelo art. 58 da Lei 7.713/1988, da isenção de imposto de renda prevista no art. 4º, d, do Decreto-lei 1.510/76, encontram-se sujeitas à tributação, pois a isenção prevista na legislação revogada não possui ultratividade. Precedentes (STJ, REsp 1.443.516/RS, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.449.496/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; REsp 1.690.802/SP Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 22/04/2019). Esse mesmo tratamento tributário das bonificações deve ser dispensado aos desdobramentos ou grupamentos de ações, previstos no art. 12 da Lei 6.404/76. VI. No caso concreto - em que não constam, do acórdão recorrido, as datas das bonificações, desdobramentos ou grupamentos -, deve ser mantida a decisão que deu parcial provimento ao Recurso Especial, tão somente para cassar o acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, prossiga no julgamento da causa, com base nas premissas jurídicas acima delineadas. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.529.098/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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