- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES. AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL POR INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI 1.510/1976. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 7.713/1988. DIREITO ADQUIRIDO A ISENÇÃO. MARCO TEMPORAL. CONFIGURADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. 1. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.449.496/RS, a Segunda Turma firmou a seguinte tese: "Assim, para as bonificações ocorridas na vigência do Decreto-Lei 1.510/1976, incide o regime de isenção, que no caso observará relação de proporcionalidade em relação às ações originárias. As bonificações ocorridas após a revogação da isenção pela Lei 7.713/1988, porém, encontram-se sujeitas à tributação, pois a isenção prevista na legislação revogada não possui ultra-atividade". 2. Fixado tal entendimento, determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação da lide, estabelecendo-se, no caso concreto, com base nas datas em que ocorreram as bonificações e os desdobramentos das ações, quais se submetem ao regime do Decreto-Lei 1.510/1976 e quais estão sujeitos ao regime da Lei 7.713/1988. 3. Ao reanalisar a controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apesar de transcrever a decisão do STJ, apenas incluiu as datas em que ocorridas as bonificações e manteve o julgamento original: "Já o voto condutor do acórdão embargado foi taxativo em firmar entendimento, no sentido de que somente são isentas do IR as bonificações e desdobramentos de ações que tenham sido subscritas até 31.12.1983. de modo a permitir o transcurso de cinco anos de propriedade sem alienação até a revogação da isenção, o que ocorreu com a Lei 7.713/88, em vigor a partir de 1º-01-1989 - (evento5 - REL/VOTO1)". 4. O recorrente opôs Aclaratórios, alegando a existência de omissão ante a ausência de manifestação sobre "(...) a orientação emanada do STJ quanto à determinação de incidência de isenção de IR sobre as bonificações ocorridas na vigência do Decreto 1.510/76". No entanto, mesmo provocado, de forma expressa, o Tribunal a quo não reapreciou a lide à luz da tese firmada no AgInt nos EDcl no REsp 1.449.496/RS. 5. É necessário que a Corte de origem estabeleça, em termos precisos e de acordo com os elementos fático-probatórios, quais bonificações e desdobramentos das ações se submetem ao regime do Decreto-Lei 1.510/1976 e quais estão sujeitos ao regime da Lei 7.713/1988. 6. Recurso Especial parcialmente provido para, reconhecendo-se a violação aos arts. 489, II e § 1º, e 1.022 do CPC/2015, determinar-se a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, estabeleça, em termos precisos e de acordo com os elementos fático-probatórios, quais bonificações e desdobramentos das ações se submetem ao regime do Decreto-Lei 1.510/1976 e quais estão sujeitos ao regime da Lei 7.713/1988. (REsp n. 1.818.623/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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