- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 23/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 23/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDÍVEL. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. NECESSÁRIA JUSTIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo destoa da jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que "o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável para configuração da materialidade delitiva nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido por outro meio de prova, quando os vestígios tenham desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia" (AgRg no AREsp 1339073/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem limitou-se a utilizar outros meios de provas sem justificar a ausência do exame pericial. Assim, não houve fundamentação idônea no sentido de que os vestígios desapareceram ou que não foi possível a realização da perícia. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.783.381/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
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