- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 23/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 23/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉ REINCIDENTE. LEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. 2. Aplica-se o regime prisional semiaberto a ré reincidente condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (Súmula n. 269 do STJ). 3. Esgotadas as instâncias ordinárias, nada impede a expedição do mandado de prisão, que também ocorre para condenado em regime intermediário, para o início do cumprimento da pena. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.814.568/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
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