- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 03/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS DA RÉ. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. MÃE DE FILHOS MENORES DE 6 (SEIS) ANOS. REVOGAÇÃO DA BENESSE. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do suposto delito perpetrado, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, mormente diante do risco de reiteração delitiva devidamente demonstrado nos autos e o descumprimento da segregação domiciliar anteriormente concedida. 3. Na hipótese, merece destaque a forma como se deu a suposta ação perpetrada, havendo evidências de que os entorpecentes apreendidos seriam lançados para o pátio do Presídio local para fins de mercancia. 4. O descumprimento pertinaz da prisão em regime domiciliar constitui motivação idônea para revogação do benefício, diante da necessidade de se assegurar a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses que não foram analisadas pelo Tribunal de origem no aresto combatido. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 510.943/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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