JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
03/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/09/2019, p. 03/10/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS APONTADOS NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é decenal o prazo prescricional aplicável a ação de reparação de danos derivados de vícios na prestação de serviços advocatícios objeto de ajuste entre as partes" (AgInt no REsp 1.731.038/DF, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe de 5/9/2018). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a incidência da prescrição trienal, em desconformidade com o entendimento desta Corte, o que justifica a reforma do julgado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.803.267/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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