JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
01/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 01/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INSUBSISTENTE. IDADE. ESTADO DA PESSOA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS (PROVIDOS DE FÉ PÚBLICA). SÚMULA N.º 74/STJ. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A solução da controvérsia não demanda reexame do acervo fático-probatório que instrui o caderno processual. Na verdade, trata-se de matéria eminentemente de direito, isto é, cinge-se a verificar se os documentos acostados aos autos, e expressamente mencionados no aresto atacado, têm o condão de comprovar a menoridade do adolescente que praticou o ato delituoso em concurso com os ora Agravantes. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, quando do julgamento do EREsp n.º 1.763.471/DF, firmou compreensão segundo a qual a mera declaração prestada em delegacia à autoridade policial, caso esteja desacompanhada de qualquer documento que possua fé pública, não se presta à comprovação da menoridade do infrator. 3. Na espécie, os dados que atestam a menoridade - data de nascimento e número do RG - constam do extrato do Sistema de Informações para Segurança Pública/SISP e do Cadastro de Antecedentes, isto é, foram acostados ao processo documentos dotados de fé pública e, por via de consequência, aptos a comprovar a veracidade das citadas informações. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.766.120/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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