- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/09/2019, p. 27/09/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO CONTINUADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA PENA IMPOSTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias ressaltado a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela gravidade do delito, em que o paciente, supostamente, constrangeu, diversas vezes, a vizinha, menor de 18 e maior de 14 anos, mediante violência e ameaça, a praticar com ele atos libidinosos diversos da conjunção carnal, aproveitando-se do livre acesso que tinha à residência da vítima, em razão da amizade íntima com os genitores dela, causando-lhe sofrimento físico e psicológico, tendo relatado ainda que sentia dores ao se sentar e tomar banho e que apresentava-se sempre chorosa no ambiente doméstico e escolar, somado ao fato de que há notícia de que o acusado estuprou outra menina na cidade, bem como adotou comportamento intimidador após revelação dos fatos pela vítima; o que demonstra que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Ademais, diante da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, qual seja, 20 anos de reclusão, em regime prisional fechado, não resta desarrazoado que o paciente seja mantido preso até o julgamento do recurso defensivo. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 482.383/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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