- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/09/2019, p. 27/09/2019
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, em sede de recurso em sentido estrito, concluindo pela presença de indícios suficientes de autoria delitiva, adequadamente motivou a custódia, entendendo ser a medida necessária diante da periculosidade do acusado, que seguiu a vítima, uma criança com 10 anos de idade, que saía da escola, e, após puxá-la pelo braço, a forçando a entrar em seu veículo, a colocou em seu colo e começou a tirar a sua roupa, ocasião em que a ofendida conseguiu se desvencilhar do meliante e fugiu correndo até a casa de sua avó. Tais circunstâncias somadas ao fato de o paciente responder a outro processo criminal pela prática de estupro, indicam risco ao meio social, recomendando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Ordem denegada. (HC n. 495.288/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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