- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 25/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 25/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA NO TOCANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MP NESSE PONTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem. trata-se de ação civil pública em que o ora agravado pleiteia o ressarcimento de danos ao erário. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada no tocante ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ilegitimidade ativa do Ministério Publico nesse ponto. II - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices referentes à ausência/deficiência de cotejo analítico e à incidência da Súmula n. 83/STJ (quanto à questão da legitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo da ação). Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.452.264/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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