JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2019
Data de publicação
08/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 08/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de rescisória que se volta contra julgado prolatado em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, que tramitou pela Subseção Judiciária de Limoeiro do Norte, na qual o ora agravante foi condenado pela prática de improbidade administrativa. II - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices referentes à incidência da Súmula n. 83/STJ e à ausência/deficiência de cotejo analítico. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.497.011/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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