JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 18/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. §8°, da Lei n° 6.830/80. Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.814.386/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 18/10/2019.)
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