- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR VÍCIO DA CDA. POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Para negar a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, a Corte local fundamentou que a iniciativa deve partir da Fazenda Pública. 2. Esse argumento, suficiente para a manutenção do acórdão hostilizado, não foi impugnado pelo recorrente. Aplicação da Súmula 283/STF. 3. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que foi com base nos elementos de provas arrolados nos autos que o Tribunal de origem concluiu existir nulidade quanto ao atendimento dos requisitos legais necessários à Certidão de Dívida Ativa. Nesse caso, não há como alterar o entendimento sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples revisão de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob análise. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.696.783/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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