JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 318-A E 318-B DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva da paciente, por evidenciarem o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e o risco de reiteração delitiva, visto que, após haver sido beneficiada com a concessão de liberdade provisória, a paciente foi novamente presa em flagrante, pela suposta prática de delito de mesma natureza, além de registrar passagens anteriores e condenação criminal por delito de roubo, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória. 3. É cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficientes sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP que concedeu habeas corpus coletivo. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP). 4. Excetuadas as duas hipóteses expressamente previstas no texto legal acima citado - prática do delito mediante violência ou grave ameaça ou contra seu filho ou dependente -, a custódia provisória sempre deverá ser substituída pelo recolhimento domiciliar. 5. Todavia, a interpretação do referido dispositivo legal não pode conferir às mulheres nas condições nele previstas um bill de indenidade, ao ponto de deixá-las imunes à atuação estatal, livres para, por exemplo, expor seus filhos a perigo, praticar novos crimes, descumprir condições impostas pelo Juízo ou se envolverem em qualquer outra situação danosa à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou prejudicial à aplicação da lei penal. 6. Foi indicada motivação suficiente para negar à acusada a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, visto que as instâncias ordinárias ressaltaram que a paciente, além de descumprir medida cautelar anteriormente imposta, com a finalidade de ocultar seu real paradeiro, praticou nova conduta ilícita semelhante à apurada na ação penal objeto deste writ no momento que em gozava da liberdade provisória que lhe foi concedida pelo Juízo singular. Além disso, ela registra outros procedimentos criminais em seu desfavor, bem como uma condenação pela prática de crime perpetrado com violência ou grave ameaça - roubo circunstanciado. 7. Tais circunstâncias demonstram efetivo risco direto à criança, como evidenciado pelo Juízo de primeiro grau, bem como a desobediência reiterada da paciente às regras a ela impostas para que pudesse gozar da liberdade provisória anteriormente concedida. Assim, está caracterizada, de modo concreto, situação não prevista na Lei n. 13.469/2018 e que configura a excepcionalidade prevista pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP. 8. Ordem denegada. (HC n. 519.609/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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