JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VPE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPETRANTE AUSENTE DOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Preliminarmente, ressalte-se que não foi acolhida a prevenção alegada do eminente Ministro Gurgel de Farias (fl. 458, e-STJ). De fato, é firme a orientação do STJ de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. 2. Quanto ao mérito recursal, o Tribunal de origem assim julgou (fls. 166-168, e-STJ, grifou-se): "(...) Ademais, importa considerar que o título judicial formado no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo, que ora se pretende executar, também delimitou seus efeitos aos associados constantes da lista anexada à inicial. (...) Logo, o exequente não detém legitimidade ativa na presente execução individual, uma vez que não constava da listagem dos associados elencadas na inicial do mandamus". 3. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do recorrente em virtude de estar fora da limitação subjetiva da exordial e da sentença, o fez em sintonia com o entendimento do STJ. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A própria decisão colacionada nas razões recursais como cerne argumentativo e proferida pelo Min. Gurgel de Faria (fl. 178, e-STJ) ressalta que a coisa julgada advinda da Ação Coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados, caso a sentença coletiva não tenha delineação expressa dos seus limites subjetivos, o que houve no caso concreto. 5. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada demanda o reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.792.006/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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