- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2020, p. 18/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VPE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPETRANTE AUSENTE DOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. O Tribunal de origem fundamentadamente não subsumiu o presente caso ao precedente invocado - EREsp 1.121.981/RJ - haja vista que o alcance do Mandado de Segurança Coletivo foi expressamente restringido, desde a exordial, em virtude da listagem dos associados alencada no título executivo (fls. 166-168, e-STJ). 2. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do recorrente em virtude de estar fora da limitação subjetiva da exordial e da sentença, o fez em sintonia com o entendimento do STJ. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. "O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados". (AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 7.2.2019, grifou-se) 4. Ademais, a desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada demanda o reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.792.006/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020.)
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