- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/09/2019, p. 04/10/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO À ÉPOCA. CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos da pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, a fuga do Réu do distrito da culpa constitui motivação apta a justificar a imposição da segregação provisória, como forma de garantia da aplicação da lei penal. Precedentes. 2. No entanto, verifica-se que, na situação dos autos, a denúncia foi recebida no ano de 2007 e o Juízo de primeiro grau não determinou a citação do Réu. Assim, embora o Paciente tenha sido recentemente citado (em 25/04/2019), não havia como se assegurar, à época da decretação de sua prisão preventiva, que possuía ciência da acusação e, portanto, a sua condição de foragido, a justificar a imposição da custódia. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 511.300/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.