- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/09/2019, p. 01/10/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PREDICADOS FAVORÁVEIS DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias justificaram a prisão cautelar no preceito legal da garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 431g de maconha e R$197,00 (cento e noventa e sete reais) em notas trocadas no automóvel conduzido pelo Paciente, além de R$ 2.279,00 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais) na residência de outra indiciada - que em tese agia em conjunto com o Paciente -, quantia aparentemente produto do tráfico, o que constitui fundamento apto para a decretação da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedente. 3. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem ao Paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 480.175/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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