JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
01/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/09/2019, p. 01/10/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS QUE INDICA REITERAÇÃO NO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIMARIEDADE TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Paciente foi preso em flagrante, em 06/05/2019, e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, porque mantinha em depósito, para a entrega ao consumo de terceiros, 40g (quarenta gramas) de cocaína divididos em 12 (doze) porções. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a menção à prática de atos infracionais e condenações penais anteriores pelo mesmo crime é idônea para justificar a imposição da prisão preventiva a fim de se garantir a ordem pública. Esse entendimento é aplicável mesmo em hipóteses em que não foram apreendidas quantidades exacerbadas de drogas, ante a necessidade de impedir a reiteração criminosa daquele indivíduo que ostenta histórico de atos infracionais a ações criminais pelo crime de tráfico. Precedentes. 3. No caso, a decretação da segregação cautelar foi devidamente fundamentada no risco de reiteração delitiva, tendo em vista que foi consignado que o Paciente já sofreu aplicação de medida socioeducativa de internação por ato infracional correspondente ao tráfico ilícito de drogas e condenação pela prática do mesmo delito recentemente, conforme folha de antecedentes acostada aos autos. 4. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Réu, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 521.351/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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