- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 07/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 07/10/2019
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS QUE INDICA REITERAÇÃO NO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIMARIEDADE TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente foi preso em flagrante, em 30/01/2019, e condenado, em 02/09/2019, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, por ter sido surpreendido com 45, 6g (quarenta e cinco gramas e seis decigramas) de "cocaína" acondicionados em 119 (cento e dezenove) porções. 2. A sentença penal condenatória superveniente, ao negar o direito de recorrer em liberdade, limitou-se a reiterar os fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva do Paciente, sem agregar novos, de modo que não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a menção à prática de atos infracionais anteriores é idônea para justificar a imposição da prisão preventiva a fim de se garantir a ordem pública. Esse entendimento é aplicável mesmo em hipóteses em que não foram apreendidas quantidades exacerbadas de drogas, ante a necessidade de impedir a reiteração criminosa daquele indivíduo que ostenta histórico de atos infracionais. Precedentes. 4. No caso, a decretação da segregação cautelar foi devidamente fundamentada no risco de reiteração delitiva, tendo em vista que foi consignado que o Paciente "está envolvido com o tráfico de entorpecentes desde 2016" - conforme folha de antecedentes acostada aos autos - e "que enquanto adolescente, houve aplicação de internação sanção e quando esteve em semi liberdade, fugiu e deixou de cumprir a medida sócio educativa imposta". 5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 525.871/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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