- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/09/2019, p. 01/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA. ACUSADO QUE AUTORIZOU O INGRESSO DOS AGENTES EM SUA RESIDÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. No caso dos autos, havendo indícios de que o paciente e a corré franquearam a entrada dos policiais na residência, informação confirmada inclusive na inicial do mandamus, afasta-se a mácula suscitada na impetração. Precedentes. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DE UM DOS ENTORPECENTES ENCONTRADOS. APREENSÃO DE MUNIÇÕES, BALANÇAS DE PRECISÃO E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DINHEIRO EM REAIS, EUROS E DÓLARES AMERICANOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A natureza e a quantidade de um dos tóxicos apreendidos por ocasião do flagrante, além das diversas munições calibre 9mm, duas balanças de precisão e considerável quantia em reais, dólares americanos e euros, são fatores que revelam dedicação à narcotraficância, justificando a preservação da preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 531.504/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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