- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/11/2021, p. 25/11/2021
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO NCPC ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do NCPC, o não recolhimento da multa cominada com fundamento no mesmo dispositivo legal impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provi do. (AgInt no AREsp n. 1.933.295/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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