JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
30/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/09/2019, p. 30/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SEQUESTRO. PERDIMENTO DO BEM. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único da Constituição Federal e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, inciso II, do Código Penal, e ao depois, especificamente, no art. 63, da Lei 11.343/2006. 2. Devidamente motivadas as conclusões das instâncias de origem acerca do perdimento, em favor da União, do imóvel sequestrado, eventual levantamento da constrição só se mostraria possível com a alteração das premissas fáticas estabelecidas, após reexame do conjunto probatório carreado aos autos, providência incabível em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.534.477/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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