- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/09/2019, p. 27/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. IDADE DA VÍTIMA. ELEMENTO INTEGRANTE DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A idade da vítima constitui elemento integrante do tipo penal descrito no art. 217-A do CP, podendo, contudo, ser considerada como fundamento para exasperação da pena-base quando se tratar de vítima de tenra idade, o que não é o caso dos autos. 2. O fato de o crime ter sido praticado para a satisfação da lascívia contra menor de idade, embora sobejamente graves, são circunstâncias inerentes ou comuns aos delitos de estupro de vulnerável (ut, AgRg no REsp 1636954/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 23/08/2017) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.524.052/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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