- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONHECIMENTO DA ILICITUDE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em ação penal na qual o agravado foi condenado, em primeiro grau, à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal. 2. Em apelação criminal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena, fixando a pena-base no mínimo legal ao afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, por entender configurado bis in idem em relação à causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal e por considerar que os elementos utilizados na sentença eram próprios do tipo penal, mantidas as causas de aumento relativas ao vínculo familiar e à continuidade delitiva. 3. No recurso especial, o Ministério Público alegou violação ao art. 59, caput, do Código Penal e ao art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, sustentando que a pena-base foi reduzida sem fundamentação idônea e concreta, especialmente diante de a vítima possuir apenas 8 anos de idade. Negado provimento ao recurso especial em decisão monocrática, o agravante interpôs agravo regimental reiterando a tese de ausência de fundamentação e de desproporcionalidade na fixação da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a valoração negativa da culpabilidade e reduzir a pena-base ao mínimo legal, violou os arts. 59, caput, do Código Penal, e 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação idônea e concreta, notadamente ao não utilizar, para exasperar a pena-base, o conhecimento da ilicitude, em crime de estupro de vulnerável continuado praticado por padrasto contra enteada. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido considerou que a culpabilidade do agente não extrapola aquela própria do tipo penal e que não se pode confundir a culpabilidade enquanto circunstância judicial do art. 59 do Código Penal com a culpabilidade como elemento estrutural do crime, razão pela qual afastou a exasperação da pena-base fundada apenas no conhecimento da ilicitude e na exigibilidade de conduta diversa. 6. A fundamentação do Tribunal de origem, ao afirmar que a culpabilidade como circunstância judicial deve servir à aferição do grau de reprovabilidade da conduta e do menosprezo especial ao bem jurídico, e que a sentença não demonstrou concretamente maior censurabilidade além do que já é inerente ao tipo penal, alinha-se ao entendimento consolidado desta Corte Superior, não se verificando violação ao art. 59 do Código Penal. 7. Não procede a alegação de afronta ao art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido expôs, de forma suficiente, coerente e concreta, os motivos pelos quais afastou a valoração negativa da culpabilidade, não havendo ausência de fundamentação quanto ao redimensionamento da pena-base. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.252.986/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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