- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 25/11/2021
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. APLICABILIDADE DO CDC. CONVENÇÃO DE MONTREAL. TEMA 210/STF. NÃO INCIDÊNCIA DO ACORDO INTERNACIONAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. TEMA NÃO REGULADO POR TRATADO INTERNACIONAL. PREVALÊNCIA DA LEI GERAL. CDC. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES. NORMA DE SOBREDIREITO PREVISTA NO ART. 178 DO CF. ANÁLISE REFLEXA DA CONTROVÉRSIA ESPECULATIVA RELACIONADA AO D.I.P.. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC. No caso, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à compensação por dano moral por atraso em voo. Desse modo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC. 2. No caso, pressuposto pelo acórdão recorrido que o atraso aéreo remonta a 23/12/2015, e a ação respectiva foi ajuizada em 01/11/2020 (fls. 281-282), deve ser afastada a prescrição para compensar o dano moral decorrente, já que não ultrapassado o prazo de cinco anos entre a lesão e o ajuizamento da ação respectiva, a teor do que previsto no art. 27 do CDC. 3. Não se aplica o enunciado nº 126 da Súmula/STJ nos casos em que a alegada violação à Constituição Federal é de natureza reflexa ou indireta. No caso, a pretensão do recurso especial diz respeito propriamente à negativa de vigência da lei federal, qual seja, a não aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, que teria sido preterido em razão de norma especial prevista na Convenção de Varsóvia. Desse modo, a controvérsia envolta na correção da norma de sobredireito prevista no art. 178 da CF é meramente reflexa ou indireta ao que pretendido no recurso especial; que deve ser conhecido, a despeito da não interposição do recurso extraordinário. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.539/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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