- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/09/2019, p. 24/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia. 2. A matéria referente à incompetência absoluta da justiça federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. 3. Ademais, a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central da Corte local em não conhecer da matéria denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão, a fazer incidir as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A competência dos juizados especiais é fixada com base no valor da causa considerando o litisconsórcio ativo. Precedentes. 5. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.463.911/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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