- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/11/2021, p. 29/11/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGADO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o ora agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, em ação na qual busca o pagamento de indenização securitária, por danos existentes em seu imóvel, fixou o valor da causa em R$ 22.800,00 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal. Em decisão monocrática, o Agravo de Instrumento não foi conhecido. Interposto Agravo interno, foi improvido, pelo Tribunal de origem, no acórdão objeto do Recurso Especial. III. No tocante à alegada incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, a falta de particularização, no Recurso Especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada à alegada ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. VI. Por fim, no que se refere à alegada ofensa ao art. 1.015, II, do CPC/2015, conforme destacado na decisão agravada, a parte agravante, em seu Recurso Especial, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "o agravo não poderia prosperar, pois: (a) é pacífico na jurisprudência que a necessidade de realização de perícia não exclui a competência dos juizados especiais; (b) a competência dos juizados especiais federais é absoluta e é fixada com base no valor da causa, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001, não havendo liberdade para que o autor escolha onde vai propor a demanda; (c) não se vislumbra a aventada urgência, haja vista que a parte autora poderá retificar o valor da causa, se houve algum equívoco, e requerer que o juízo de origem reconsidere a decisão, se for o caso; (d) se, eventualmente, for constatado na perícia que o valor da indenização extrapola o limite de 60 salários mínimos, o feito poderá ser devolvido ao juízo comum, se a parte autora optar por não renunciar ao excedente". Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.897.411/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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