- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 24/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DOLO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE IDENTIDADE FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992), é necessária a presença do dolo genérico, não se exigindo dolo específico nem prova de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.066.824/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/9/2013; REsp 951.389/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 2. De outro lado, também é certo que o STJ entende que, para a caracterização de improbidade administrativa por frustração da licitude do processo de licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, hipótese dos autos, o dano apresenta-se presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa. 3. No caso específico, o Tribunal de origem entendeu pela existência do elemento subjetivo na conduta da agravante em razão da realização de contratação irregular serviço de transporte, com suporte nas provas do autos. 4. Rever o entendimento da Corte local, no tocante à ausência de ato ímprobo, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 5. Relativamente ao apelo extremo fundado na alínea "c" do dispositivo constitucional, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.470.633/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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