- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/09/2019, p. 24/09/2019
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR SEM PRAZO CERTO PARA CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MORA EX PERSONA CONSTITUÍDA QUANDO DA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso de obrigações de fazer sem prazo definido de cumprimento no contrato, o devedor deve ser notificado para ser constituído em mora, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo de prescrição para o exercício da pretensão de cobrança. Nessa linha, a Súmula 83 do STJ determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 2. Fundamentada no Princípio da Persuasão Racional, a questão relativa à pertinência de uma prova e a configuração de cerceamento de defesa, acaso não evidente de plano, demanda o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. As razões de recurso especial apresentam uma narrativa dos fatos transcorridos entre as partes diversa da versão adotada pelo Tribunal de origem no v. acórdão recorrido quanto à configuração da prescrição da pretensão e sobre a existência da dívida, aspectos da causa que não podem ser sindicados em sede de recurso especial, que não é a via adequada para aludida insurgência. Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.492.918/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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