JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PRAZO CERTO PARA O CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I, DO CPC. MORA EX PERSONA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente.2. "No caso de obrigações de fazer sem prazo definido de cumprimento no contrato, o devedor deve ser notificado para ser constituído em mora, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo de prescrição para o exercício da pretensão de cobrança" (AgInt no AREsp 1.492.918/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019).3. No caso, a Corte Estadual afastou a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que, por se tratar de mora ex persona, em face da ausência de data de vencimento no termo de confissão de dívida celebrado entre as partes, a interpelação - via notificação extrajudicial - inaugura o marco para a contagem da prescrição, correspondendo esta à data em que o devedor foi constituído em mora.4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83 do STJ).5. Recurso especial desprovido.
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