JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
24/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/09/2019, p. 24/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 921/CPC. SEIS ANOS PARA A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO SUPRIDA. SÚMULA 283/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS PONTOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EXARADO. ART. 239, § 1º, DO CPC. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 911/69. ACÓRDÃO CONFORME PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PONTOS DE INSURGÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. No caso, a incidência do art. 921 do CPC/15 não foi especificamente impugnada nas razões de recurso especial. 2. É sólida a jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos casos regidos pelo Decreto-Lei 911/69. Nessa linha, a Súmula 83 do STJ determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 3. Os aspectos fáticos invocados pela ora agravante para sustentar que não se realizou o suprimento da citação por comparecimento espontâneo da parte ré desafiaram as premissas fáticas adotadas no v. acórdão recorrido. Sindicar aludido aspectos do caso concreto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório estabelecido nos autos, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. A suposta violação aos arts. 240, 802 do CPC/15 e 189 do CCB não foi objeto de exame nos fundamentos do acórdão recorrido exarado pelo Tribunal de origem. De tal modo, a invocação de violação a lei federal, neste caso, atrai a incidência do óbice sumular do enunciado 211/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.502.241/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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