- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. 1. Em dezenas de casos idênticos ao dos autos, em execuções individuais decorrentes do mesmo Mandado de Segurança coletivo (2005.51.01.016159-0) impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, o STJ tem entendido que, no julgamento dos EREsp 1.121.981/RJ, "esta Corte Superior reconheceu o direito a todos os servidores do antigo Distrito Federal, não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante" e que, "acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso" (AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.2.2019). Na mesma linha: AgIn no AREsp 1.435.326/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.6.2019. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.823.287/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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