- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. . 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. Afastado o óbice processual. 2. Em dezenas de casos idênticos ao dos autos, em execuções individuais decorrentes do mesmo Mandado de Segurança coletivo (2005.51.01.016159-0) impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, o STJ tem entendido que, no julgamento dos EREsp 1.121.981/RJ, "esta Corte Superior reconheceu o direito a todos os servidores do antigo Distrito Federal, não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante" e que, "acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso" (AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/2/2019). 3. Agravo Interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.400.376/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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