JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/09/2019
Data de publicação
30/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 30/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Verifica-se que o Advogado vinha atuando no processo nas instâncias de origem, o que configura, assim, hipótese de aplicação excepcional da teoria apud acta. Entretanto, considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal. 3. É inexistente, na instância especial, o recurso interposto por Advogado sem procuração nos autos. Aplicação da Súmula 115/STJ. Julgados: AgRg no AREsp. 650.632/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.8.2018; AgInt no AREsp. 417.532/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.5.2017; AgRg no AREsp. 763.425/MG, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 15.4.2016. 4. A representação processual deve estar formalmente perfeita no momento da interposição do recurso, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 13 do CPC/1973 na instância extraordinária. Julgados: AgRg no AREsp. 450.373/SP, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 7.4.2015; AgRg no AREsp. 547.612/TO, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.11.2014. 5. A eventual existência de procuração em apenso não digitalizado não supre, nos termos da jurisprudência majoritária deste STJ, o referido vício, porquanto é dever da parte fiscalizar a digitalização dos autos. Julgados: AgInt no AREsp. 485.197/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 23.8.2018; AgRg nos EDcl no AREsp. 766.617/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 4.5.2016; AgRg nos EDcl no AREsp. 712.074/SE, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.11.2015. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.707.192/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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