- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/09/2019, p. 27/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. MORA. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, só podendo ser manejados quando a decisão recorrida estiver eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), sendo vedada a interposição do recurso para conferir ao julgado natureza infringente. 2. Inexiste omissão no julgado quando a instância ordinária, ao dirimir a lide exposta nos autos, aplica o direito que considera cabível ao deslinde da controvérsia. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial aplicado nesta Corte Superior, para o cumprimento do prequestionamento das teses jurídicas, não há necessidade de menção expressa no acórdão recorrido dos dispositivos legais considerados como violados, sendo exigido apenas o debate das questões jurídicas. 4. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a constituição da mora exige a prévia notificação do devedor. 5. Concluindo o Tribunal estadual que o acordo firmado entre as partes não possui natureza de novação de dívida e que a devedora foi notificada, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, pois esbarraria na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.460.479/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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