- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/09/2019, p. 04/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, AFASTANDO A QUALIFICAÇÃO DE NOVAÇÃO. ENTENDIMENTO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. 2. Com base na interpretação de cláusulas contratuais e nos fatos e provas apurados, o Tribunal a quo firmou que não ocorreu novação da dívida, mas sim mera renegociação; e que o título de crédito exequendo se qualificava como título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário). Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.459.484/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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