- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/09/2019, p. 26/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Nos contratos de seguro, as partes devem observar o princípio da estrita boa-fé e da veracidade, seja na conclusão ou na execução do contrato, bem assim quanto ao objeto e as circunstâncias e declarações a ele concernentes. Precedentes. 2.1. No caso em tela, o Tribunal local, diante das particularidades do caso, apontou a má-fé da segurada na apresentação de informações concernentes ao sinistro. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.104.751/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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