JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/08/2019
Data de publicação
22/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019

Ementa

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APÓLICE VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a reanálise de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso, o Tribunal a quo entendeu que a parte segurada faria jus à indenização securitária, pois não havia prova de sua má-fé ao contratar a apólice e não foi exigida pela seguradora a realização de exames prévios. Considerou ainda que a apólice estava vigente na época do sinistro, pois teria sido renovada automaticamente pelas partes segundo as cláusulas originariamente pactuadas. Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, bem como nova interpretação dos termos pactuados, providências vedadas em recurso especial. 4. "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (Súmula 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/4/2018, DJe 17/4/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.032.291/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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