- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/09/2019, p. 26/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, em se tratando de contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária (PCT), a integralização do capital se dará apenas mediante a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações. Descabida, portanto, a aplicação da Súmula 371 do STJ à hipótese. Precedentes. 2. Inviável a apreciação dos fatos e provas constantes dos autos, a fim de verificar o atraso, ou não, na entrega das ações aos assinantes por exigir o reexame fático e esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.129.735/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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