- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. EMISSÃO DE AÇÕES. MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO. DATA DE INCORPORAÇÃO DA REDE AO ACERVO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 371/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, por ocasião do pagamento do preço, mas apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo inaplicável a Súmula 371 do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.777.544/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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