- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/09/2019, p. 26/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se o adequado exercício do contraditório. Súmula 83/STJ. 2. O condomínio possui legitimidade para promover defesa de interesse comum dos condôminos. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a perícia juntada aos autos era suficiente para a solução da lide. Incidência da Súmula 7/STJ, no ponto. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.297.430/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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