- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/09/2019, p. 26/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. O recurso especial sustenta a suficiência da radiografia do contrato para subsidiar a elaboração do cálculo do valor devido. Alterar tal conclusão demanda reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.478.779/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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