- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 25/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 25/09/2019
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TJSP. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INEXISTÊNCA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A PATOLOGIA DA CANDIDATA SE ENQUADRA NO ART. 4º DO DECRETO FEDERAL 3.298/99. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Da documentação acostada aos autos não é possível desconstituir os laudos médicos elaborados pela comissão do certame, que atestaram boa mobilidade ortopédica e boa acuidade visual em ambos os olhos. 2. Assim, considerando que não restou comprovado que a patologia da candidata se enquadra no art. 4º do Decreto Federal 3.298/99, bem como que o rito do mandado de segurança não permite dilação probatória, não há como prosperar a presente insurgência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 54.900/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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