- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A controvérsia sobre o enquadramento de candidato como pessoa com deficiência, em face de laudo de junta médica oficial motivado e em conformidade com o edital, constitui questão de fato que exige dilação probatória e não pode ser resolvida na via estreita do mandado de segurança.2. O prévio reconhecimento da condição de pessoa com deficiência em outro concurso público ou a posse em cargo público nessa condição não vinculam a junta médica de certame diverso, regido por edital próprio, nem configuram, por si sós, prova pré-constituída de direito líquido e certo à vaga reservada.3. A emissão de credencial municipal para vaga de estacionamento de pessoa com deficiência, baseada em critérios específicos de mobilidade e locomoção, não é suficiente para afastar, em mandado de segurança, a conclusão técnica da junta médica do concurso quanto ao não enquadramento do candidato nas hipóteses legais de deficiência previstas no edital.4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e não admite a realização de perícia judicial para substituir ou revisar, em sua essência, laudo de junta médica oficial regularmente elaborado.5. Agravo interno a que se nega provimento.
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