JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/09/2019
Data de publicação
25/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 25/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DA CDA. ACÓRDÃO QUE REGISTRA SUA PRESENÇA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DA SÚMULA E DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Na hipótese, no que diz respeito à alegada ausência dos requisitos legais da CDA,b a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa. Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 936.658/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; AgRg no AREsp 96.703/RS. Rel. Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, Dje 29/10/2015. 2. É inviável o trânsito do recurso especial no que concerne à suposta violação de dispositivos de decreto e de enunciados de Súmulas, tendo em vista que esses tipos normativos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3. Em relação ao dissídio jurisprudencial alegado, tem-se que da petição do Recurso Especial (e-STJ fls. 300-319), em nenhum momento, foi individualizado sobre qual dispositivo legal se relacionava a divergência, sendo inviável o conhecimento da divergência jurisprudencial tendo em vista que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.335.207/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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