- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Aplica-se o óbice da Súmula 282/STF, quanto à ausência de prequestionamento de questão nem sequer arguida nos embargos opostos na origem. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a admissão do prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015 demanda a presença de requisitos, dentre os quais o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 - dispositivo nem sequer alegado no recurso especial. 4. A alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de indicação da base de cálculo é premissa rejeitada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a suficiência dos elementos constantes do título para a identificação do crédito exequendo, distinguindo base de cálculo de origem, natureza e fundamento legal da exação. 5. Trata-se de pretensão recursal que demanda o reexame das premissas fático-jurídicas firmadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à regularidade formal da CDA e à ausência de prova apta a afastar a presunção de certeza e liquidez do título. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Configurada a deficiência recursal quando as razões recursais, por dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, limitam-se à reiteração genérica da tese de nulidade da CDA, sem impugnação específica da ratio decidendi. Incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.232.591/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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