JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/09/2019
Data de publicação
25/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23/09/2019, p. 25/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica somente autoriza a desconstituição do registro se comprovado o vício de consentimento. 3. Na hipótese dos autos, infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de vício de consentimento, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no Enunciado n.º 7, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.699.076/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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