- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 25/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 25/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode aplicar preceitos contidos no art. 85 do CPC/2015, quando a sentença tiver sido publicada na vigência do CPC/1973, tendo em vista a legislação de regência da matéria à época do julgamento do recurso no Tribunal de origem, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. Precedente: AgInt no REsp 1.531.824/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/5/2018. 2. Na espécie, o acórdão recorrido rejeitou o pedido de majoração dos honorários, entendendo que "o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente, pois, muito embora se verifique que o causídico realizou o trabalho com empenho e zelo, a demanda proposta não apresenta elevado grau de complexidade, sendo o valor fixado condizente com a natureza da demanda e o trabalho realizado". A alteração das conclusões firmadas no voto condutor, tal como pretendido pelo recorrido, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.763.983/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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